As vendas parceladas dentro de um único mês podem ser incluídas em uma mesma duplicata, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado na última semana.
A polêmica envolve uma construtora mineira, que ajuizou ação na Justiça de Minas Gerais contra uma fabricante multinacional de cimento, buscando a inexigibilidade e nulidade de duplicatas. De acordo com documentos divulgados, as cobranças eram oriundas de um contrato de fornecimento de concreto.
Em recurso ao STJ, a companhia tentava reverter decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) de que um duplicata pode incluir a soma de notas parciais emitidas dentro de um mesmo mês.
O entendimento do TJMG foi mantido, de forma unânime, pela Terceira Turma do Superior que analisou recurso.
“De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ.
Processo
O juiz de primeiro grau entendeu que os títulos de crédito eram válidos, que as mercadorias foram entregues, os serviços prestados, e que a soma das notas fiscais em uma única fatura e a emissão da duplicata correspondente não eram irregulares. Essa decisão foi mantida pelo TJMG.
Inconformada, a construtora buscou o STJ. Mas o relator do recurso sublinhou que a fatura consiste em nota representativa de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados, bem como menção à natureza dos serviços prestados.
“Apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais. De fato, a nota parcial é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador”, afirmou Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao negar provimento de recurso especial (REsp 1356541), o ministro destacou ainda que a discussão acerca dos valores de preços corretos das mercadorias e dos serviços cobrados e da validade do negócio jurídico entabulado (causa debendi), relativos às duplicatas emitidas, encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ.
Nos documentos apresentados pelas empresas, apurou os magistrados, consta assinaturas de canhotos de notas fiscais e o devido protesto de duplicatas sem aceite, além dos valores por metro cúbico de concreto – R$ 245, preço referente ao mês de julho de 2003.
Vanessa Stecanella