TJ-SP derruba multa aplicada pelo Procon

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença que derrubou multa de R$ 363,8 mil aplicada pela Fundação Procon-SP contra uma rede de supermercados. Os desembargadores entenderam que a companhia não poderia ser autuada por um programa de recall que foi negociado com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPCD) – hoje Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça.

O recall era de carrinhos de bebê da marca Graco. A rede de supermercados, importadora do produto, foi obrigada a lançar a campanha em 2010 “devido à constatação de risco de amputação dos dedos da criança nas dobradiças” de alguns modelos, de acordo com o processo.

Antes de ir à Justiça, a rede de supermercados tentou, por duas vezes, reverter a autuação pela via administrativa. Argumentou ter atendido às instruções do DPDC, mas não obteve sucesso. Para a Fundação Procon-SP, a empresa teria exposto o consumidor a riscos à saúde e segurança, por atraso no registro e lançamento do recall, descumprindo o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor.

Sem sucesso, a rede de supermercados foi à Justiça e obteve sentença favorável na 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, mantida pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Em seu voto, o relator do caso, desembargador Eduardo Gouvêa, considerou que, de acordo com as provas apresentadas, a rede “obedeceu a todas as tratativas estabelecidas pelo DPDC” e não poderia ser multada.

Segundo o desembargador, apesar da independência dos diversos órgãos que cuidam dos direitos do consumidor, o DPDC é hierarquicamente superior – com base no Decreto nº 2.181, de 1997. “Se fosse mantida a autuação se chegaria ao absurdo de admitir-se que a apelada [rede de supermercados] pudesse ser punida tantas vezes quantos fossem os órgãos de defesa do consumidor existentes no país”, diz Gouvêa em seu voto.

Além de negar provimento à apelação, o TJ-SP aplicou multa por litigância de má-fé contra a Fundação Procon-SP, “em decisão raramente vista no tribunal paulista”, segundo o advogado que representa a rede de supermercados, Alfredo Zucca, do Aidar SBZ Advogados. “Não faz sentido o DPDC determinar a realização de um recall e o Procon autuar na sequência”, diz.

Para Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados, a decisão foi correta. Porém, destaca que, “caso o mesmo fato que esteja sendo apurado na esfera administrativa causar danos individuais ou coletivos, os consumidores lesados, as associações de defesa do consumidor ou o Ministério Público poderão se valer do Judiciário para buscar indenização”.

Arthur Rosa – De São Paulo


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