TRT15
Segundo afirmou o reclamante, confirmado por uma testemunha, “o horário de início da jornada poderia ser entre 3h e 19h, sendo que a escala do dia seguinte era dada no dia anterior”. Segundo o trabalhador, essa condição “não havia sido pactuada no contrato individual de trabalho”. O acórdão salientou que a jornada, dependendo da escala, obrigava o trabalhador “durante todo esse período”, a “estar disponível para o serviço, sem programar atividades do seu interesse, como dormir, passar tempo com a família ou fazer compras”. E acrescentou que “seu ritmo biológico e afazeres pessoais estavam completamente à mercê do interesse de seu empregador”, concluindo que “não se vislumbra razão plausível para tão curto período de aviso das escalas, a não ser o desinteresse da empregadora e a desvalorização da saúde e do bem-estar do empregado”.
A condenação da reclamada ao pagamento de R$ 10 mil, como indenização por danos morais, segundo o acórdão, é “proporcional e condizente com casos semelhantes em curso perante esta Justiça”, mas ressaltou que “o valor deverá ser atualizado e sofrer a incidência de juros de mora, conforme entendimento fixado pela Súmula 439, do TST”.
(Processo 0000413-42.2012.5.15.0004)
Ademar Lopes Junior