TRF1
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação civil pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) a fim de ver declarada a ilegalidade dos incisos VI, XX, XXI, XXIX e XXXVIII do artigo 3º, e inciso VIII do artigo 5º da Resolução Coffito 403/2011. Essa norma permite aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais realizar e interpretar exames complementares para o diagnóstico de doenças bem como participar de perícias médicas nas áreas cível, trabalhista, previdenciária e criminal.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso entendeu que “inexiste interesse de agir”. Inconformado, o CFM recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que o ato normativo em questão “viola o princípio da legalidade e invade a área de atuação do profissional da medicina”. Sustenta que houve, na espécie, violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois não houve sequer contestação. “Nessa linha de raciocínio, o interesse de agir é evidente”, ponderou o Conselho.
A Turma concordou com os argumentos apresentados. “A área da fisioterapia não se confunde com a área médica, pois cuida da reabilitação ou a conservação da capacidade física ou mental do paciente, mediante o emprego de métodos e técnicas fisioterápicas ou terapêuticas. É juridicamente possível, portanto, a tese no sentido de que o profissional da fisioterapia não pode efetuar o diagnóstico de doenças, determinar exames médicos, estabelecer o nexo causal de doenças funcionais ou atuar como médico-perito”, destaca a decisão.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento da 7.ª Turma, “afigura-se possível a alegada ilegalidade dos incisos VI, XX e XXIX da Resolução Coffito 403/2011, que preveem a atuação do fisioterapeuta do trabalho nas atividades citadas”. Com tais fundamentos, o Colegiado deu provimento à apelação movida pelo CFM e determinou o regular processamento da ação civil pública.
Processo n.º 0047357-73.2012.4.01.3400
Isso é simplesmente um absurdo. Percebo que existe a desinformação dos magistrados de que nossos pareceres , atestados e relatórios são a respeito de FUNCIONALIDADE e INCAPACIDADE de orgãos e sistemas, não de diagnósticos de doenças , que é atribuição médica . Sou fisioterapeuta perito e atuamos para estabelecer o nexo de causalidade entre doenças ocupacionais e o fazer e não no diagnóstico das mesmas , que claramente é responsabilidade médica . O que o Conselho de medicina tenta é restringir e criar claramente uma reserva de mercado , pura e simples , para somente eles atuarem em perícias , que diga-se de passagem não existe legislação proibindo a nossa atuação como tais . A resolução do nosso Conselho estabelece que podemos diagnosticar , dar atestados e pareceres no NOSSO AMBITO DE ATUAÇÂO , algo que percebo que os magistrados do TRF1 não se atentaram . Se atuamos em reabilitação , claramente temos formação que nos capacita a atuar em áreas que é a restauração de funcionalidade de orgãos e sistemas, consequentemente temos capacitação para dar atestadose pareceres de funcionalidade dos mesmos orgãos que reabilitamos . Temos disciplinas em nossa grade curricular profissional que nos tornam aptos a dar e quantificar a funcionalidade e a disfunção , como a cinesiopatologia e biomecânica , cadeiras que o proprio MÉDICO não possui na sua formação . O Conselho Federal vai com certeza recorrer nessa descisão retrógada e rasa do TRF1
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