Fonte: TJMS
De acordo com apurações, Novo Horizonte do Sul tem apenas um centro de educação infantil (CEI), que atende crianças com mais de quatro anos de idade. O município prestou informações sobre verba recebida do Ministério da Educação e sobre processo de construção de outra unidade de educação infantil.
Em agosto de 2012, como consta nos autos, a obra foi vistoriada, estava em fase final, sendo que o engenheiro responsável pediu prorrogação do prazo de construção, para que o imóvel fosse “murado” e instalados os sanitários.
O magistrado aponta na liminar que a falta de creche se estende há anos e, estando a obra em fase de conclusão desde agosto de 2012, “mas segundo a informação retro, a municipalidade disse que ainda não está apta para o funcionamento e falta a contratação de pessoal”.
O município informou no final do ano passado que estaria agilizando tratativas de contratação de pessoal, além da captação de mais recursos para a educação. “Pois bem, o ano letivo de 2013 se iniciou e nada de funcionamento da creche”, ressalta o juiz.
Conforme destacou o MP na ação civil, a obra foi recebida em definitivo no dia 14 de setembro de 2012. Mário José explica na liminar que é “importante lembrar que tais fatos ocorreram sob responsabilidade da administração municipal anterior, mas que em fevereiro de 2012, a atual gestão do município se prontificou a resolver a situação da educação infantil em Novo Horizonte do Sul. No último mês de maio, não foi aceito pelo requerido o firmamento de um TAC, para marcar o início de funcionamento da creche, pois haveria necessidade de mobiliar o prédio e contratação de recursos humanos. Que foram liberados valores pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento, mas foram insuficientes”.
Ao emitir a liminar, o magistrado aponta a necessidade das mães em trabalhar para auxiliar no sustento da família. “Pior que impedir as mães de proverem a casa, é viabilizar que estas ajam de forma emergencial delegando o cuidado dos filhos a pessoas despreparadas”.
“Lembro que a legalidade estrita que vincula o gestor público precisa ser observada, e longe de querer interferir na formar de gerir os recursos do município, lembro que a situação é emergencial. Que não é só com verbas do FUNDEF e FND que se sustenta a educação. Imperioso o investimento de recursos próprios, quando necessário, priorizando aquilo que a CF trilhou como PRIORIDADE ABSOLUTA”, destaca o magistrado.
A liminar concede ao município o prazo de 30 dias para informar as medidas financeiras tomadas para “observar o mandamento constitucional”, como corte de despesas de menor importância, como publicidade e cargos comissionados. A pena, no caso de descumprimento do prazo, é de requisição de abertura de processo criminal por crime de responsabilidade.
“Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 273, I e 461, §§) para o fim de determinar ao Município de Novo Horizonte do Sul que, no prazo improrrogável de 60 dias, coloque em funcionamento a única creche da localidade para crianças menores de 4 anos, atendendo as diretivas legais e constitucionais supra elencadas sob pena de crime de responsabilidade”, dispõe a liminar.
O magistrado ressalta que “o prédio está pronto, foram recebidos recursos para estruturação do fundo nacional de desenvolvimento, sendo que o funcionamento mesmo que em capacidade parcial de atendimento, se impõe adequando o orçamento local à prioridade absoluta até o momento desrespeitada. Para o ano letivo de 2013, aí sim o funcionamento com estrutura interna e de pessoal, deve ser plena. Caso a medida não seja cumprida, serão requisitados informes sobre dotação orçamentária de cargos comissionados, publicidade e patrocínio para bloqueio e direcionamento àquilo que a CF exige razoavelmente como prioritário. Tudo isso sem prejuízo da apuração de responsabilidade”.
Processo nº 0800791-36.2013.8.12.0012